Com placar empatado (5 a 5) o voto decisivo sobre o cabimento (ou não) dos embargos infringentes no caso mensalão será do ministro Celso de Melo, para quem tais embargos são cabíveis:
“A garantia da proteção judicial efetiva acha-se assegurada, nos processos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal Federal (…) pela possibilidade que o art. 333, inciso I, do RISTF [Regimento Interno do STF] enseja aos réus, sempre que o juízo de condenação penal apresentar-se majoritário. Refiro-me à previsão nos processos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal Federal, de utilização dos 'embargos infringentes', privativos do réu, porque somente oponíveis a decisão 'não unânime' do Plenário que tenha julgado 'procedente a ação penal'" (voto proferido em 2/8/12).
Não há impedimento para ele mudar de opinião, mas esse não é o perfil do decano do Tribunal, ministro Celso de Mello, um dos mais brilhantes de toda a história do Judiciário brasileiro. A lei 8.038/90 revogou o art. 333, I, do Regimento Interno do STF? Veja o que o ministro escreveu:“Entendo, não obstante a superveniente edição da Lei nº 8.038/90, que ainda subsiste, com força de lei, a regra consubstanciada no art. 333, I, do RISTF [Regimento Interno do STF], plenamente compatível com a nova ordem ritual estabelecida para os processos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal Federal”.
Em resumo, os mensaleiros devem ganhar os embargos infringentes (hoje, 16/9, o próprio Ministro Celso de Mello deixou isso claro na Folha), mas podem não levar nada, porque uma coisa é a forma, outra o conteúdo. Na forma Celso de Mello, ao que tudo indica, vai garantir os embargos infringentes. No conteúdo, no entanto, vai bater duríssimo no esquema organizado pelo PT, com a conivência de políticos sanguessugas, marqueteiros e banqueiros, que são (segundo as palavras do citado ministro) “quadrilheiros da república”, “bandidos que dilapidam a coisa pública”, “bandoleiros que confundem o partido com o Estado” e por aí vai.
Que se preparem os réus já julgados como parasitários da coisa pública, que a governam para satisfação dos seus interesses partidários ou privados. Todo massacre contra suas desonestidades ainda não foram nada. Não se pode esquecer que 2014 é ano eleitoral. As novas sessões de tortura moral serão deprimentes para os réus, inequivocamente contundentes, verdadeiras devassas públicas, em pleno pelourinho televisado, porque essa é a maneira moderna de ritualizar a velhíssima cerimônia do “bode expiatório”, em seu significado original.
Os mensaleiros devem ganhar os embargos infringentes (pelo que vimos dos votos do min. Celso de Mello, nas postagens anteriores de hoje), mas cumprirão o papel de “lavar a alma do brasileiro”, como disse a revista Veja. No sentido do ritual religioso do antigo povo de Israel, isso consistia no seguinte: para purificar a nação, os pecados que todos cometemos, dois bodes eram levados ao sacrifício, anualmente.
Um era sacrificado pelo sacerdote, junto com um touro, como oferenda a Deus; o outro (o “bode expiatório”) era sacrificado para descarregar todas as culpas do povo judeu. Era entregue ao Diabo e abandonado no deserto, mas acompanhado de insultos e pedradas. Ele carregava todos os pecados da comunidade, ou seja, carregava todos os desvios e malfeitos da população.
Os mensaleiros recorrentes ainda não viram nem um décimo do que essa cerimônia significa. A cerimônia do “bode expiatório” até hoje é vista como purificadora e necessária, para nos livrar das culpas que carregamos ao longo do ano pelos nossos pecados. Quanto mais massacrantes forem as novas sessões do STF (e o serão, com certeza, a começar pelo próprio voto do min. Celso de Mello), mais sensação de purificação acontece (a mídia, claro, para “lavar a alma do povo”, faz parte da oferenda a Deus em benefício do povo). O ritual só foi iniciado pelo Ministro Gilmar Mendes, que disse que o PT e seus quadrilheiros são malandros que confundiram o partido com o Estado etc.
Quais benefícios os mensaleiros podem obter com os embargos infringentes? Nenhum, se todas as condenações forem mantidas intactas. Absolvição, naqueles crimes em que foram condenados, mas com quatro votos favoráveis. Também pode haver mero ajuste da pena, sem nenhuma consequência maior (diminuição da pena em alguns meses) ou com a consequência da prescrição (se a pena for rebaixada para 2 anos ou menos).
Existe a chance de absolvição no crime de quadrilha ou bando? Existe. Por quê? Porque aos quatro ministros que já votaram pela absolvição nesse crime (Lewandowsky, Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber) dois votos outros podem se agregar e formar maioria: Teori Zavascki e Luís Barroso. Essa chance teoricamente existe. Eliminando-se o delito de quadrilha, José Dirceu, Delúbio e João Paulo Cunha cumprirão suas penas em regime semiaberto (não o fechado). Todos os demais réus condenados pelo crime de quadrilha, mesmo com absolvição nesse crime, cumprirão e pena em regime fechado. A perda do mandato dos parlamentares será mantida. Mas será automática ou depende de ato da Mesa da Casa Legislativa? Esse ponto vai ser muito debatido. Deve preponderar a mera declaração da Mesa da Casa da perda do mandato (voto último do Barroso). O STF decreta a perda (aliás, já decretou). A Mesa da Casa declara perdido o mandato. A Mesa, não a votação plenária.
LUIZ FLÁVIO GOMES, 55, jurista e coeditor do portal atualidades do direito.com.br/Fonte: Atualidades do Direito/Imagem: Reprodução Internet
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