sexta-feira, 1 de maio de 2009

Supremo Tribunal Federal derruba Lei de Imprensa

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa - Lei nº 5250/67 - é incompatível com a atual ordem constitucional (Constituição Federal de 1988). Os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Celso de Mello, além do relator, ministro Carlos Ayres Britto, votaram pela total procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes se pronunciaram pela parcial procedência da ação e o ministro Marco Aurélio, pela improcedência.
Na sessão de ontem (30), a análise da ADPF foi retomada com o voto do ministro Menezes Direito, que destacou que a imprensa é a única instituição “dotada de flexibilidade para publicar as mazelas do Executivo”, sendo reservada a outras instituições a tarefa de tomar atitudes a partir dessas descobertas. Segundo ele, a imprensa apresenta uma missão democrática, pois o cidadão depende dela para obter informações e relatos com as avaliações políticas em andamento e as práticas do governo. Por isso, essa instituição precisa ter autonomia em relação ao Estado. (Notícias STF) Leia mais

3 comentários:

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  2. Isso equivale dizer, Soraia, que um órgão de imprensa pode publicar o que bem entender a pretexto de liberdade de informação. A improcedência ou distorção da notícia, entretanto, pode acarretar severas punições nos termos do Código Penal.
    Com jornalista que você é, o que pensa, pessoalmente sobre essa revogação de uma lei que já se vinha provando inócua?

    Rodrigues

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  3. Inócua? A existência de uma norma punitiva nestes moldes não me parece inócua, caro Rodrigues.
    Bem, com a extinção da lei as penas de prisão específicas para jornalistas deixam de existir, e os juízes de todo o país ficam proibidos de tomar decisões amparados pela legislação que foi derrubada, e, como você mesmo salientou, os julgamentos de ações contra jornalista passam a ser feitos com base nos códigos Penal, Civil e na Constituição, sendo que a revogação também altera as formas de indenização e do direito de resposta. O problema é conviver com os tais resquícios da ditadura – e quando isto ultrapassa as lembranças ou marcas, tomando forma no campo da legislação, é compreensível que a sociedade queira extirpar qualquer sinal. Foi o que aconteceu. Aristóteles defendeu que o propósito único da comunicação é influenciar. Em outras palavras, dizia que nos comunicamos apenas para influenciar nosso ambiente e a nós mesmos. O que a Imprensa faz nos dias de hoje? Reluto sempre que posso em aceitar os argumentos de Aristóteles, reforçando a linha de pensamento dos que afirmam que a comunicação existe para suprir a necessidade que temos de exteriorizar nossos sentimentos sejam eles de medo, frustração, indignação, esperança, êxtase ou qualquer outro que expresse nossa carência afetiva. Estar sob o manto de uma lei que limite minha manifestação de pensamento na forma da comunicação, que possa revelar, orientar, formar opinião para o bem comum não era, nem de longe, inócua. Preocupo-me, sim, com os possíveis abusos irreversíveis que possam ocorrer por conta da mídia oportunista e por isso, acredito que deva existir uma norma que possa refrear tais eventualidades.

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