quarta-feira, 10 de setembro de 2008

BC mantém aperto nos juros e Selic sobe para 13,75% ao ano

O Copom (Comitê de Política Econômica do Banco Central) anunciou hoje o quarto aumento seguido da taxa básica de juros neste ano, que subiu de 13% ao ano para 13,75% ao ano. O BC (Banco Central) manteve a trajetória de aperto nos juros, em um momento em que os indicadores econômicos apontam forte crescimento da economia, queda da inflação e agravamento da crise internacional. A decisão do BC não foi unânime, ao contrário do que aconteceu em todas as reuniões deste ano, e foi tomada em uma longa reunião, que durou mais de três horas. "Avaliando o cenário macroeconômico, o Copom decidiu elevar a taxa Selic para 13,75% ao ano, sem viés, por cinco votos a favor e três pela elevação da taxa Selic em 0,5 ponto percentual, com vistas a promover tempestivamente a convergência da inflação para trajetória de metas", informou a nota do comitê. Entenda como a taxa básica de juros influencia a economia Com esse aumento, os juros voltaram ao patamar registrado entre outubro e novembro de 2006. Naquela época, no entanto, o BC estava no meio de um processo de redução da taxa básica. Agora, a expectativa é que os juros continuem subindo para segurar a alta de preços. (Folha online) Leia mais

Um comentário:

  1. Lamentavelmente, a SELIC serve apenas para os mortais, uma vez que as INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS e FINANCEIRAS têm tratamento diverso, podendo capitalizar juros, cumular taxas da mesma origem, cobrar juros remuneratórios de forma excessiva etc. Até porque, para quê aquela porcaria do princípio da isonomia estampado no artigo 5º. da Constituição Federal?

    A ilegal capitalização mensal de juros decorre da identificação da incidência de juros de um período posterior, sobre os juros de um período imediatamente anterior, estes agregados ao principal, gerando assim o denominado ANATOCISMO. A capitalização mensal de juros em negócios jurídicos de abertura de crédito permanece vedada mesmo após a edição da Medida Provisória nº 2170-36, que a eles não tem aplicação, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Bem vistas as coisas, a verdade é que a indigitada Medida Provisória representa crassa tentativa de instituir “salvo-conduto” em favor das instituições financeiras para promoverem ilegalidade desde sempre vedada pelo ordenamento jurídico pátrio e, o que é muito pior, sob a roupagem arbitrária deste ato unilateral do Poder Executivo, ignorando toda a segurança colocada à disposição da sociedade no processo constitucional legislativo.

    No que diz respeito aos juros simples cobrados, quando se cuida de instrumentos de abertura de crédito, cheque especial, leasing e de empréstimo, é sabido que as taxas comumente praticadas superam em muito o limite permitido por Lei. E mais, a abusividade da taxa de juros cobrada tem repercussão ainda maior em decorrência da ilegal capitalização mensal destes juros, conforme abordado inicialmente.

    Desta feita, estou convicto de que é nula de pleno direito qualquer estipulação que preveja a exigência de juros remuneratórios mensais superiores à TAXA SELIC, limite positivado pelo Código Civil e adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, vez que manifestamente ABUSIVA, por outorgar vantagem exagerada ao fornecedor, imprimindo indubitável desproporcionalidade à relação jurídica em discussão, vale dizer, uma relação de consumo, cuja qual é albergada pelo arcabouço consumerista. Mas, infelizmente, não é o que ocorre na prática, mesmo porque a imensa – o pleonasmo é proposital – maioria das pessoas desconhecem as ilegalidades que norteiam os contratos bancários e de financiamentos de um modo geral, sendo certo que muitas quando conhecem não levam ao Judiciário, que, diga-se de passagem, vez e outra referenda as ilegalidades em tela. E nem vou adentrar ao mérito da taxa de comissão e permanência cobrada cumulativamente com outros encargos moratórios, importando em grotesca ilegalidade.

    Neste diapasão, insta salientar que, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e bom senso, não se pode conceber que, vivendo o País uma situação de quase completa estabilização, tendo, inclusive, verificado-se alguns períodos de deflação, possa uma instituição financeira, qualquer que seja, em qualquer operação, exigir de seus clientes juros na casa dos 10% (dez por cento) ao mês, calculados ainda, ao arrepio da Lei, de forma capitalizada e não linear.

    Não é à toa que a todo momento vemos a notícia de que instituições financeiras superam lucros e mais lucros! É um tapa na cara dos demais mortais, digo, dos mortais...

    A.

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